Contrato social de clínica médica: as cláusulas que decidem quanto lucro sai isento
Em janeiro de 2026 o CARF cancelou uma autuação de IRRF porque havia cláusula no contrato social e contabilidade sem vício. Veja as cláusulas que decidem a presunção de IRPJ, a distribuição desproporcional e a retenção de 10% na PJ médica.
Principais pontos do artigo
- O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 condiciona a presunção reduzida de IRPJ e CSLL a duas exigências societárias: sociedade empresária e cumprimento das normas da Anvisa.
- Clínica organizada como sociedade simples em Cartório é o erro societário mais caro da PJ médica no Lucro Presumido.
- A distribuição desproporcional de lucros exige cláusula expressa no contrato social (art. 1.007 do Código Civil), critério objetivo e escrituração contábil regular.
- O Acórdão CARF nº 1101-001.962, publicado em 15/01/2026, cancelou autuação de IRRF por reconhecer justamente esses dois pilares.
- O art. 1.008 do Código Civil torna nula a cláusula que exclua qualquer sócio da participação nos lucros e nas perdas.
- Pró-labore fixado no contrato e separado da distribuição é a defesa contra a reclassificação de lucro em remuneração.
- Desde janeiro de 2026, lucros acima de R$ 50 mil por mês da mesma PJ para a mesma PF sofrem 10% de IRRF sobre o total (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995).
- A Lei nº 14.451/2022 reduziu para maioria simples do capital o quórum de alteração do contrato social.
Em 15 de janeiro de 2026 o CARF publicou o Acórdão nº 1101-001.962 e cancelou, por unanimidade, um auto de infração de IRRF contra uma sociedade de auditores. A Receita tinha olhado a distribuição de lucros desproporcional entre os sócios e concluído que aquilo era pagamento por serviço disfarçado de lucro. O relator não discutiu quanto cada sócio recebeu. Foi direto ao ponto: havia cláusula no contrato social autorizando a desproporção, e havia escrituração contábil sem vício. Sem esses dois elementos, o resultado teria sido o oposto. Se você tem uma PJ médica com mais de um sócio, o contrato social de clínica médica que está registrado hoje já responde por você nessa discussão.
O contrato social de clínica médica costuma ser tratado como formalidade de abertura. O documento fica na gaveta, com a redação padrão que a Junta Comercial aceitou em 2014, e ninguém volta nele. Só que é esse papel que determina se a sua clínica presume 8% ou 32% de base de IRPJ. É ele também que decide se a distribuição desproporcional entre os sócios sobrevive a uma fiscalização, e quanto do lucro de 2026 sai da empresa sem a retenção de 10% que a Lei 15.270/2025 criou.
Este artigo percorre as cláusulas que importam para uma PJ médica no Lucro Presumido, com a base legal de cada uma.
A natureza jurídica: a linha que separa 8% de 32%
A Lei nº 9.249/1995, no art. 15, § 1º, III, "a", com a redação da Lei nº 11.727/2008, exclui da presunção de 32% os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas. Essas receitas voltam para o percentual do caput, 8%. Na CSLL, o art. 20 da mesma lei manda aplicar 12% às receitas que não estejam no inciso III do § 1º do art. 15, contra os 32% dos serviços em geral.
O texto legal impõe duas condições, e as duas são societárias antes de serem tributárias: a prestadora precisa ser "organizada sob a forma de sociedade empresária" e precisa atender às normas da Anvisa.
Aqui mora o erro mais caro que vejo em clínica médica. Muitos consultórios foram abertos como sociedade simples, registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com natureza jurídica 223-2 no CNPJ. Faz sentido à primeira vista, porque o parágrafo único do art. 966 do Código Civil diz que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, ainda com auxiliares, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Medicina é profissão intelectual. Logo, sociedade simples.
O problema é que a exceção do art. 966 é justamente o caso da clínica organizada. Quando a atividade tem estrutura, equipe, equipamento e a receita não depende só do ato pessoal do sócio, o exercício da medicina vira elemento de empresa, e a sociedade é empresária pelo art. 982. A Solução de Consulta Cosit nº 60/2025 trabalhou exatamente esse ponto ao analisar uma SLU: a Receita reconheceu que a sociedade limitada unipessoal atende ao requisito de sociedade empresária se de fato exercer atividade econômica organizada, e não apenas se registrar como tal. Registro na Junta Comercial ajuda, mas sozinho não resolve.
O que isso significa no caixa. Tome uma clínica que fatura R$ 200 mil por mês, R$ 2,4 milhões no ano, toda a receita em procedimentos enquadráveis. Na presunção de serviços em geral, a base de IRPJ é R$ 768 mil, o imposto a 15% dá R$ 115.200, e o adicional de 10% sobre o que passa de R$ 240 mil no ano acrescenta R$ 52.800. A CSLL, sobre a mesma base, a 9%, dá R$ 69.120. Total de R$ 237.120. Com a presunção reduzida, a base de IRPJ cai para R$ 192 mil, o imposto vai a R$ 28.800, o adicional zera porque a base ficou abaixo do limite anual, e a CSLL sobre base de R$ 288 mil dá R$ 25.920. Total de R$ 54.720.
A diferença passa de R$ 180 mil por ano. E ela depende de uma cláusula de qualificação societária e de um objeto social bem escrito.
Duas ressalvas honestas, porque esse número circula inflado por aí. Consulta médica pura não entra na equiparação, e a segregação de receitas na nota fiscal e na contabilidade é obrigatória para sustentar a parcela que entra. E a Receita tem endurecido a leitura de "elemento de empresa" desde a SC Cosit 60/2025, o que torna a estrutura real da clínica, não a redação do contrato, o centro da discussão. Contrato social bem feito é condição necessária. Não é suficiente.
O objeto social precisa descrever o que a clínica faz de verdade
Objeto social genérico do tipo "prestação de serviços médicos em geral" é um convite à glosa. Ele não diz que a clínica realiza procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, exames de imagem ou terapias, e é essa descrição que sustenta o enquadramento na alínea "a" do art. 15, § 1º, III.
O objeto social deve espelhar os CNAEs efetivamente exercidos e a licença sanitária. Se a vigilância sanitária licenciou a clínica para procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e o contrato social fala em consultas, existe uma incoerência documental que um auditor encontra em cinco minutos. Vale o mesmo caminho inverso: objeto social amplo demais, com atividades que a clínica não exerce nem tem alvará para exercer, cria exposição desnecessária.
Reveja o objeto social sempre que a clínica adicionar um serviço novo. Comprou um aparelho de ultrassom e passou a faturar exame? Isso muda o objeto, muda o CNAE, pode mudar a licença sanitária e provavelmente muda a presunção aplicável àquela receita.
A cláusula de distribuição desproporcional
O art. 1.007 do Código Civil é curto e resolve a dúvida: "Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas". A regra geral é a proporção do capital. A exceção depende de estipulação escrita.
Em clínica, a proporção do capital quase nunca reflete a realidade. Dois sócios com 50% cada, um atendendo 22 dias por mês e o outro 8, dividindo lucro meio a meio, é uma fonte de conflito societário e um problema fiscal ao mesmo tempo. O sócio que produz mais quer receber mais, e o caminho errado é pagar essa diferença por fora ou chamá-la de reembolso.
O caminho certo passa por três elementos, e o Acórdão CARF nº 1101-001.962 nomeia os dois primeiros com precisão. Primeiro, cláusula expressa no contrato social autorizando a distribuição em proporção diferente das quotas, com o critério objetivo definido. Segundo, escrituração contábil regular, que apure o lucro e registre a distribuição. O relator foi explícito: "havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro". Terceiro, a aplicação efetiva do critério, documentada mês a mês, para que o número pago tenha origem rastreável.
Um limite que muita cláusula ignora: o art. 1.008 declara nula a estipulação que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Cláusula que zera a participação de um sócio em determinado exercício é nula. A desproporção pode ser grande. Não pode ser total.
Sobre o critério em si, evite a fórmula "conforme deliberação dos sócios". Ela transfere para a ata o que a fiscalização espera encontrar no contrato, e a ata é mais frágil. Critério que funciona é critério que um terceiro consegue recalcular sozinho a partir dos registros da clínica.
Pró-labore no contrato: separar o que a Receita separa
Sócio que trabalha na clínica é contribuinte individual obrigatório da Previdência, e a remuneração do trabalho tem natureza distinta da participação no resultado. Distribuir lucro sem pagar pró-labore ao sócio que atende pacientes é o cenário clássico de autuação por contribuição previdenciária, porque a fiscalização reclassifica parte do lucro como remuneração.
O art. 1.071, IV, do Código Civil coloca o modo de remuneração dos administradores entre as matérias que dependem de deliberação dos sócios "quando não estabelecido no contrato". A leitura prática é simples: estabeleça no contrato. Uma cláusula que fixe o pró-labore, ou o critério de fixação, e que o separe expressamente da distribuição de lucros, tira o assunto do terreno da presunção.
Isso conversa diretamente com a cláusula de distribuição desproporcional. Quando o contrato define pró-labore para a função e distribuição por critério de resultado, a clínica tem uma resposta pronta para a pergunta que o auditor faz: por que este sócio recebeu mais? Sem essa separação, a resposta vira "porque trabalhou mais", que é exatamente a frase que transforma lucro em salário.
Sobre valores e cálculo do pró-labore, escrevemos um artigo específico no blog, "Pró-Labore de Médico: Quanto Retirar em 2026".
O que a Lei 15.270/2025 obriga a revisar no contrato
Desde janeiro de 2026 vale o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Ele sujeita a 10% de IRPF na fonte o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o valor passa de R$ 50 mil no mesmo mês. A retenção incide sobre o total pago, não sobre o excedente. O § 1º veda deduções.
Repare no desenho da regra: ela é mensal, por par empresa-sócio. Um sócio que recebe R$ 45 mil em cada um dos doze meses fica fora. O mesmo sócio recebendo R$ 540 mil de uma vez em dezembro entra, e a retenção sai sobre os R$ 540 mil.
Isso transforma a cláusula de periodicidade de distribuição, que antes era decorativa, em cláusula de planejamento. Vale revisar se o contrato social permite distribuição mensal com base em balanços ou balancetes intermediários, se define quem apura e em que prazo, e se autoriza a retenção de lucros em conta de reserva para distribuição posterior. Contrato que só prevê distribuição anual, após aprovação das contas, deixa o sócio sem alternativa quando o valor acumulado ultrapassa o limite.
Duas observações para não simplificar demais. A retenção não é tributo definitivo perdido: ela é creditável no ajuste anual, e há a tributação mínima das altas rendas para quem recebe acima de R$ 600 mil no ano, que o mesmo diploma criou. Além disso, distribuição fracionada sem lucro apurado que a suporte é distribuição de lucro fictício, com as consequências do art. 1.009 do Código Civil. O planejamento é de calendário e de apuração, não de rótulo.
Entrada, saída e morte de sócio
Três artigos do Código Civil funcionam por omissão, e as três regras supletivas costumam ser péssimas para clínica.
O art. 1.057 diz que, na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Em uma sociedade de três médicos, isso significa que um sócio pode vender a participação dele para alguém que os outros não escolheram, desde que a oposição não alcance o quórum. Direito de preferência expresso resolve.
O art. 1.028 determina que, morrendo o sócio, a quota é liquidada, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros. Liquidação de quota é saída de caixa em um momento em que a clínica já perdeu quem produzia. A cláusula que define critério de apuração dos haveres, prazo e forma de pagamento parcelada é o que evita que a morte de um sócio quebre a operação.
O art. 1.085 permite a exclusão extrajudicial do sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, mas só "desde que prevista neste a exclusão por justa causa". Sem a cláusula, a exclusão vira ação judicial. Em clínica, onde perda de registro no CRM, condenação ética ou concorrência desleal de um sócio afetam a licença e a reputação de todos, a ausência dessa cláusula é uma omissão séria.
Alterar o contrato ficou mais fácil, e quase ninguém aproveitou
A Lei nº 14.451/2022 mudou o art. 1.076, II, do Código Civil. A modificação do contrato social, que exigia três quartos do capital, passou a depender dos votos correspondentes a mais da metade do capital social. A mesma redução alcançou incorporação, fusão e dissolução.
Em sociedade de quatro médicos com 25% cada, a regra antiga dava poder de veto a qualquer par de sócios. A regra atual exige maioria simples. Duas consequências práticas, em direções opostas.
A primeira é que ajustar o contrato para incluir cláusula de desproporção, corrigir o objeto social ou criar direito de preferência ficou factível sem unanimidade. Muita clínica adiou a revisão do contrato por acreditar que precisaria convencer todo mundo.
A segunda é que o sócio minoritário perdeu proteção que talvez julgasse ter. O próprio art. 1.076, III, ressalva que o contrato pode exigir maioria mais elevada. Se a clínica quer preservar quórum qualificado para determinadas matérias, como mudança do critério de distribuição ou entrada de sócio novo, isso precisa estar escrito. O silêncio hoje significa maioria simples.
O que revisar no contrato social de clínica médica hoje
Um roteiro curto, na ordem em que costuma render mais:
- Natureza jurídica e registro. Sociedade simples em Cartório com atividade organizada é o primeiro item a corrigir se a clínica pretende discutir presunção reduzida.
- Objeto social. Ele descreve os procedimentos que a clínica de fato executa e que constam da licença sanitária?
- Cláusula de distribuição de lucros. Existe autorização expressa para desproporção, com critério objetivo e recalculável?
- Pró-labore. Está fixado ou tem critério definido no contrato, separado da distribuição?
- Periodicidade da distribuição e balanços intermediários, à luz do limite mensal de R$ 50 mil por sócio.
- Preferência na cessão de quotas, apuração de haveres e exclusão por justa causa.
- Quórum para as matérias que a clínica quer blindar.
O item que sustenta todos os outros não está no contrato: é a escrituração contábil regular. O CARF cancelou a autuação de janeiro porque a contabilidade da empresa não tinha vício. A cláusula autoriza a desproporção. A contabilidade prova que ela foi aplicada sobre lucro que existiu.
Por onde começar
Abra o contrato social de clínica médica que está registrado no seu CNPJ e leia a cláusula de distribuição de lucros. Se ela disser apenas que os lucros serão distribuídos na proporção das quotas, ou se não existir cláusula alguma, a clínica está operando na regra supletiva do art. 1.007, e qualquer valor pago fora dessa proporção está sem cobertura documental.
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Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um contador e de um advogado sobre o caso concreto.
Perguntas Frequentes
Preciso registrar o contrato social da clínica na Junta Comercial ou no Cartório?
Depende da natureza da sociedade. Sociedade empresária registra na Junta Comercial; sociedade simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Para clínica que pretende aplicar a presunção reduzida de IRPJ e CSLL, o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 exige organização sob a forma de sociedade empresária. O registro na Junta é parte do requisito, e a Solução de Consulta Cosit nº 60/2025 deixou claro que a Receita também analisa se a atividade é economicamente organizada de fato.
Posso distribuir lucro em proporção diferente das quotas?
Sim. O art. 1.007 do Código Civil admite estipulação em contrário à proporção das quotas. É preciso cláusula expressa no contrato social, critério objetivo e escrituração contábil que registre a apuração e a distribuição. O Acórdão CARF nº 1101-001.962, publicado em 15/01/2026, cancelou autuação de IRRF exatamente por esses fundamentos. O art. 1.008 impede excluir qualquer sócio da participação nos lucros.
Qual o quórum para alterar o contrato social de uma clínica?
Mais da metade do capital social, conforme o art. 1.076, II, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.451/2022. Antes eram três quartos. O contrato social pode exigir quórum maior para matérias específicas, e essa previsão precisa estar escrita.
Sócio que atende pacientes pode receber só lucro, sem pró-labore?
Não é recomendável. O sócio que presta serviço à sociedade é contribuinte individual obrigatório da Previdência, e a ausência de pró-labore leva a fiscalização a reclassificar parte da distribuição como remuneração, com contribuição previdenciária e multa. Fixar o pró-labore no contrato social, separado da distribuição de lucros, é uma das defesas que o CARF avalia.
O que muda na distribuição de lucros da clínica em 2026?
O art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, sujeita a 10% de IRRF os lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil em um mesmo mês. A retenção alcança o valor total, não só o excedente. Com isso, a cláusula de periodicidade de distribuição e a possibilidade de apurar resultado em balanços intermediários passaram a ter efeito direto no caixa do sócio.
Escrito por
Apex Medical Hub
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