IN RFB 2.343/2026: o que muda na equiparação hospitalar da sua clínica
A Receita Federal reescreveu em 18/09/2026 as regras da equiparação hospitalar. Veja quem ganha, quem perde e o que ajustar na sua clínica antes do fechamento do ano.
Principais pontos do artigo
- A IN RFB 2.343/2026, publicada em 18/09/2026, reescreveu o art. 33 da IN 1.700/2017 e vale desde a publicação.
- Foram revogadas as vedações ao serviço em ambiente de terceiros, ao ambulatório com exames complementares e ao home care.
- A prestadora agora precisa ser sociedade empresária "de fato e de direito", o que mira PJs que são empresárias só no papel.
- Anestesiologia passou a constar expressamente do rol de serviços alcançados.
- Ficaram de fora a consulta médica simples, mesmo dentro de hospital, a cessão de mão de obra sem responsabilidade pelo serviço e o empresário individual.
- Continuam exigidos sociedade empresária, normas da Anvisa e separação das receitas na contabilidade.
- Clínica mista que aplica 8% e 12% sobre tudo deixa de recolher R$ 15.552,00 por ano no exemplo do artigo, com multa e juros se autuada.
Uma clínica de anestesiologia que fatura R$ 120.000,00 por mês recolhe R$ 33.168,00 de IRPJ e CSLL por trimestre quando a Receita a trata como prestadora de serviços em geral. Se a mesma receita for enquadrada como serviço hospitalar, o recolhimento cai para R$ 8.208,00. A diferença é de R$ 99.840,00 por ano. A disputa sobre quem pode reivindicá-la ganhou um capítulo novo em 18 de setembro de 2026, quando a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.343.
A norma, datada de 17 de setembro, mexe no art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, que regulamenta o percentual reduzido de presunção do Lucro Presumido para serviços hospitalares. Ela abre portas que estavam fechadas, fecha outras que estavam entreabertas e entrou em vigor na data da publicação. Para o médico dono de clínica, a equiparação hospitalar em 2026 passou a depender menos do endereço onde o serviço é prestado e mais do que o contrato diz que o serviço é.
Este artigo explica o que mudou, quem ganha, quem perde e o que dá para ajustar antes do fechamento do ano.
O que a IN 2.343/2026 mudou
O benefício em si não mudou. A base de cálculo do IRPJ continua em 8% da receita e a da CSLL em 12%, em vez dos 32% aplicados aos serviços em geral, conforme o art. 15, § 1º, III, "a", e o art. 20 da Lei nº 9.249/1995. O que a IN reescreveu foi o regulamento da Receita sobre quem pode usar esses percentuais. As alterações são estas:
- Foram revogados os incisos II e III do § 4º do art. 33, que vedavam o percentual reduzido ao serviço prestado em ambiente de terceiros e ao serviço médico ambulatorial com exames complementares e atendimento domiciliar (home care).
- A anestesiologia passou a constar expressamente do rol de serviços alcançados, ao lado de fisioterapia, radiologia, diálise e outros.
- O mesmo dispositivo agora exige que a prestadora seja organizada "de fato e de direito" como sociedade empresária.
- A vedação que já atingia a sociedade simples foi estendida ao empresário individual.
- Foram incluídas duas hipóteses novas de exclusão: a consulta médica simples, ainda que feita dentro de hospital, e a cessão de mão de obra médica sem responsabilidade da pessoa jurídica pela prestação do serviço.
O texto saiu no Diário Oficial da União de 18/09/2026 (seção 1, página 45) e não traz regra de transição: o art. 3º manda aplicar a partir da publicação.
Quem ganha: terceiros, home care, ambulatório e anestesia
O Tema 217 do STJ, julgado em recurso repetitivo (REsp 1.116.399/BA), já havia estabelecido que serviço hospitalar se define pela atividade e não pela estrutura. Mesmo assim, o regulamento da Receita seguia cheio de travas que contrariavam essa lógica, e a mais incômoda era a do ambiente de terceiros. O cirurgião que opera no centro cirúrgico de um hospital, o anestesista que atua em sala alugada e o grupo que usa clínica compartilhada partiam de uma presunção contrária.
A trava caiu. Com a revogação, o local alheio deixa de ser impedimento automático e a análise volta para a natureza do serviço e para os dois requisitos que sobraram: sociedade empresária e normas da Anvisa. Há um custo embutido na expressão nova "de fato e de direito". Ela indica que a Receita vai olhar além do registro na Junta, na linha da Solução de Consulta Cosit nº 60/2025, que já cobrava os elementos de empresa: capital, empregados, insumos e organização própria. Uma PJ que é sociedade empresária só no papel, com um sócio e nenhuma estrutura, fica exposta.
Aqui está o primeiro ponto que pouca gente notou. Em 2018, a Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9.088 mandou aplicar 32% à receita de anestesiologia sempre que o serviço não fosse prestado nas instalações do próprio contribuinte. A IN derrubou esse fundamento, mas não disse como a fiscalização vai conferir o cumprimento das normas da Anvisa quando o serviço acontece no hospital de outra pessoa. Enquanto não houver orientação, o caminho prudente é pedir e guardar a cópia do alvará sanitário de cada unidade onde a equipe atua, além da licença da própria clínica.
O home care e o ambulatório com exames complementares seguem lógica parecida. A vedação automática caiu, mas o enquadramento continua dependendo de o serviço ter natureza hospitalar, como pede o Tema 217, e de a empresa cumprir os requisitos empresariais e sanitários. Quem atende paciente em casa com equipe, equipamento e protocolo de internação domiciliar tem argumento. Quem faz visita domiciliar avulsa não tem.
A anestesiologia é o caso mais simples. O percentual não mudou. A especialidade, porém, passou a estar no texto, e isso reduz o espaço para a discussão que muitos anestesistas travavam com a fiscalização.
Quem perde: consulta, cessão de mão de obra e empresário individual
As duas novas exclusões são as que mais merecem atenção, porque atingem clínicas que hoje se consideram enquadradas.
O novo inciso IV do § 4º declara fora do percentual reduzido as consultas médicas simples, "ainda que realizadas no interior de hospitais", ressalvada a receita dos serviços hospitalares propriamente ditos. Consulta simples: o médico que atende no ambulatório de um hospital não transforma a consulta em procedimento por estar dentro do prédio. Essa já era a regra do Tema 217, mas agora está escrita no regulamento, o que facilita a autuação.
Cessão de mão de obra: o novo inciso V deixa fora a situação em que o serviço contratado é, na prática, o fornecimento de profissional médico para a unidade hospitalar, sem que a pessoa jurídica responda pela prestação, pela organização ou pelo risco da atividade. É o ponto mais sensível para quem faz plantão por PJ. Se o contrato diz que a empresa "disponibiliza médicos" e o hospital define escala, paciente, material e responsabilidade, o benefício corre risco. Se o contrato diz que a empresa executa um serviço (a anestesia de cada cirurgia, o atendimento da UTI sob protocolo próprio) e responde por ele, o enquadramento fica mais seguro.
Pense em um laudo. Dois laudos podem descrever o mesmo exame, e o que muda o diagnóstico é a redação. Com o contrato de plantão acontece o mesmo: a descrição do objeto passou a valer dinheiro.
Empresário individual: o médico que atende nessa condição, e não como sociedade, já tinha dificuldade. Agora está expressamente fora, na mesma linha que a sociedade simples.
O que continua valendo
Os dois requisitos da lei seguem os mesmos. A pessoa jurídica precisa ser sociedade empresária, agora "de fato e de direito" no texto da IN, e precisa atender às normas da Anvisa. Quem hoje é sociedade simples segue sem acesso até fazer a transformação societária, e quem tem alvará vencido ou incompatível com os procedimentos segue em situação frágil.
Também continua de pé a regra que mais custa caro quando esquecida: o benefício vale para a receita, não para a empresa. A clínica que presta serviço hospitalar e também atende consultas precisa separar as receitas na contabilidade e aplicar o percentual de cada atividade. A IN reforça isso ao tratar a consulta dentro do hospital como atividade distinta.
Vale repetir o que a reforma do consumo não faz. A equiparação hospitalar é benefício de imposto sobre a renda (IRPJ e CSLL), e a transição para CBS e IBS não a revoga. O artigo Equiparação hospitalar: os critérios que sua clínica precisa cumprir e quanto ela economiza de verdade detalha a conta completa.
A conta: quanto está em jogo
Voltando ao exemplo da abertura. Uma clínica de anestesiologia com receita de R$ 120.000,00 por mês tem R$ 360.000,00 por trimestre. Tratada como serviço em geral, a base presumida é de 32%, ou R$ 115.200,00. O IRPJ de 15% dá R$ 17.280,00. O adicional de 10% sobre o que passa de R$ 60.000,00 por trimestre soma R$ 5.520,00. A CSLL de 9% sobre a mesma base chega a R$ 10.368,00. Total: R$ 33.168,00.
Com o enquadramento hospitalar, a base do IRPJ é 8%, ou R$ 28.800,00, abaixo do limite do adicional. O IRPJ fica em R$ 4.320,00. A base da CSLL é 12%, ou R$ 43.200,00, e a contribuição é de R$ 3.888,00. Total: R$ 8.208,00 por trimestre, ou 2,28% da receita, contra 9,21% no regime geral. Em um ano, R$ 99.840,00.
Agora o caso da clínica mista, onde a IN mais pesa. Mesma receita trimestral de R$ 360.000,00, mas 80% de procedimentos hospitalares e 20% de consultas. Feita a separação, o imposto sai em R$ 12.096,00 por trimestre. Se a clínica aplicar o percentual reduzido sobre tudo, recolhe R$ 8.208,00 e deixa de pagar R$ 3.888,00 por trimestre, ou R$ 15.552,00 por ano. Isso é cobrado com multa e juros, e com a consulta agora nominada no regulamento, a fiscalização ganhou um argumento a mais.
Os números consideram apenas IRPJ e CSLL. PIS, COFINS e ISS não mudam com a equiparação. Todos os valores partem de percentuais da Lei nº 9.249/1995 e da Lei nº 7.689/1988, conferidos nas fontes oficiais.
Cinco perguntas para fazer antes de fechar 2026
A norma está em vigor e o ano está acabando. Cinco perguntas ajudam a saber em qual lado da linha a clínica está:
- O contrato social registra a clínica como sociedade empresária, e não simples?
- Os contratos com hospitais descrevem um serviço que a PJ executa e pelo qual responde, ou apenas a disponibilização de médicos?
- Existe cópia atualizada do alvará sanitário de cada local onde a equipe atua, inclusive hospitais de terceiros?
- A contabilidade separa as receitas de consulta, de procedimento e de plantão?
- Quem emite as notas descreve nelas o serviço de forma coerente com o contrato?
Respostas "não sei" a duas ou mais perguntas indicam que vale uma revisão antes do fechamento do 4º trimestre.
Como a Apex enxerga a mudança
A IN reduz a briga sobre estrutura física e aumenta a exigência de prova. Para a maioria das clínicas bem organizadas isso é uma boa notícia. Para a clínica que fatura como prestadora de mão de obra e acredita estar enquadrada, é um alerta. Nós não recomendamos migrar para o Simples Nacional como saída para esse risco. Quando a receita da PJ passa de uns R$ 30 mil por mês, o pró-labore exigido pelo Fator R costuma gastar a economia que o regime prometia. A rota que a Apex prioriza é cumprir os requisitos da equiparação, com contrato, licença e contabilidade que sustentem o enquadramento.
Quer saber em qual situação a sua clínica está? A equipe da Apex Medical Hub faz um diagnóstico tributário sem compromisso. Lemos seus contratos, conferimos a documentação sanitária e mostramos o número real, inclusive quando ele indica que o benefício ainda não é seu.
Perguntas Frequentes
O que é a IN RFB 2.343/2026?
É a Instrução Normativa da Receita Federal publicada em 18 de setembro de 2026 que altera o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017. Ela muda as regras para uso dos percentuais reduzidos de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) por prestadores de serviços hospitalares no Lucro Presumido.
A IN 2.343/2026 permite equiparação hospitalar em hospital de terceiros?
A vedação ao serviço prestado em ambiente de terceiros foi revogada. O enquadramento passa a depender da natureza do serviço e dos demais requisitos: sociedade empresária de fato e de direito, cumprimento das normas da Anvisa e, no caso de plantão, que a empresa responda pela prestação do serviço.
Anestesiologista com PJ pode usar o percentual de 8%?
A anestesiologia passou a constar expressamente do rol de serviços alcançados pela IN. Continuam exigidos que a PJ seja sociedade empresária, atenda às normas da Anvisa e não esteja apenas cedendo mão de obra ao hospital.
Consulta médica dentro de hospital entra na equiparação?
Não. A IN afasta o percentual reduzido para a consulta médica simples, mesmo feita no interior de hospitais, ressalvada a receita dos serviços hospitalares propriamente ditos, que deve ser contabilizada à parte.
Minha PJ faz plantão em hospital. Perco o benefício?
Depende do contrato. A IN exclui a situação em que a PJ apenas fornece profissionais ao hospital, sem responder pela prestação do serviço nem pelo risco. Se a PJ executa o serviço e responde por ele, o enquadramento pode se manter, desde que cumpridos os demais requisitos.
Empresário individual pode usar a equiparação hospitalar?
Não. A vedação que já atingia a sociedade simples foi estendida ao empresário individual. É preciso ser sociedade empresária.
Escrito por
Apex Medical Hub
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